- 1 -Constituem elementos obrigatórios dos projectos de restauro:
- a)Levantamento desenhado rigoroso do existente;
- b)Documentação fotográfica pormenorizada.
- 2 -O projecto respeitará integralmente as características exteriores do edifício, podendo prever alterações interiores convenientes.
- 3 -Serão utilizados os materiais removidos aproveitáveis ou outros de igual qualidade.
- 4 -Sempre que possível, remover-se-ão fios eléctricos exteriores e racionalizar-se-á a colocação de antenas de televisão ou rádio.
- 5 -Só poderá ser utilizada telha de canudo e serão substituídas as coberturas que tiverem adulterado a estética do edifício; excepcionalmente, a câmara municipal poderá autorizar a utilização de outros materiais que não prejudiquem a estética da edificação ou do local, excluídos o fibrocimento e as telhas de cor diferente da usual.
- 6 -Serão removidos os anexos de materiais dissonantes localizados nas coberturas.
Artigo 14.º — (Restauros)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986