- 1 -A câmara municipal poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem e a sua recuperação, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos planos de pormenor a que se refere o artigo 2.º anterior procurará assegurar-se a afectação dos logradouros privados a utilização pública ou dos moradores do respectivo quarteirão, sem diminuição da área livre existente.
- 3 -Os locais húmidos dos logradouros serão secos e desimpedidos de construção, em especial nas proximidades de edificações erigidas em «cantos» ou que disponham de caves.
- 4 -É proibida a cobertura de logradouros e de saguões ainda que com materiais ligeiros ou de plástico.
- 5 -Os logradouros que sirvam de depósito de lixo ou de outros detritos serão limpos e desinfectados.
Artigo 13.º — (Logradouros e saguões)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986