- 1 -O plano parcial será ulteriormente complementado por planos de pormenor dos diversos quarteirões, nos quais se considerarão as carências, sugestões, propostas e objecções dos moradores e dos proprietários, que poderão participar de forma activa na sua execução.
- 2 -Os planos de pormenor deverão prever a recuperação ou substituição dos edifícios que não ofereçam condições de segurança, de higiene, de ventilação ou de iluminação e assegurar as características arquitectónicas dominantes das edificações das zonas a que respeitam.
- 3 -Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, densidades de ocupação do solo e demais valores estabelecidos no plano parcial.
Artigo 2.º — (Planeamento complementar)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986