- 1 -São estabelecidos três graus de protecção ao centro histórico.
- 2 -O grau de protecção 1 (GP 1) determina:
- a)O respeito integral pela arquitectura antiga, sem prejuízo dos trabalhos indispensáveis de limpeza, manutenção e restauro das edificações;
- b)A proibição da instalação de indústrias poluentes ou de quaisquer actividades susceptíveis de produzir fumos, ruídos ou cheiros; são admitidas oficinas artesanais;
- c)A proibição de aumento da cércea de edifícios e da construção em espaços livres, públicos ou privados;
- d)A proibição de instalações de motores com potência superior a 3 cv.
- 3 -O grau de protecção 2 (GP 2) determina:
- a)A protecção da periferia do centro histórico, destinada a evitar a rotura de escala ou modificações de ambiente;
- b)A proibição da implantação de indústrias poluentes;
- c)A proibição do aumento da cércea de edifícios e da construção em espaços livres, públicos ou privados;
- d)A sujeição das novas construções a planos de pormenor a elaborar.
- 4 -O grau de protecção 3 (GP 3) determina:
- a)A harmonização das relações entre o centro histórico e as novas extensões e obras que sejam necessárias, intramuros e extramuros;
- b)O condicionamento da instalação de indústrias;
- c)A proibição da construção de edifícios cuja altimetria seja susceptível de prejudicar os elementos arquitectónicos proeminentes da cidade.
- 5 -O GP 1 aplica-se:
- a)Na área urbana de qualidade;
- b)Em edifícios cuja conservação integral, de acordo com resolução da câmara municipal, seja indispensável.
- 6 -O GP 2 aplica-se:
- a)Na área urbana de acompanhamento;
- b)Em edifícios em que, pelas alterações e transformações sucessivas, apenas algumas partes merecem protecção, de acordo com resolução da câmara municipal, podendo as restantes ser alteradas de harmonia com projectos de restauro aprovados.
- 7 -O GP 3 aplica-se:
- a)Na restante área da cidade, conforme é delimitada nas peças do plano parcial de urbanização;
- b)Em edifícios que, em conformidade com resoluções da câmara municipal, podem ser substituídos por novas construções que respeitem a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das edificações envolventes.
Artigo 4.º — (Graus de protecção)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986