- 1 -As construções a situar nas áreas sujeitas aos graus de protecção 2 e 3 não poderão prejudicar os pontos de vista e os enfiamentos perspécticos notáveis, os quais serão protegidos por planos limites.
- 2 -Poderão ser impostos condicionamentos à construção de novos edifícios ou vedações para defesa da visão panorâmica de e para os sítios ou lugares notáveis.
Artigo 5.º — (Panorâmicas)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986