Os projectos de novas construções ou de restauros em edifícios classificados ou de qualidade deverão ser subscritos exclusivamente por arquitectos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Artigo 6.º — (Autoria de projectos)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986