- 1 -As reparações ou adaptações de edifícios de qualidade ou de acompanhamento devem manter a sua tipologia geral e os elementos arquitectónicos que em particular a caracterizam; na reparação dos elementos deteriorados das fachadas atender-se-á, obrigatoriamente, à sua morfotipologia.
- 2 -Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de igual qualidade.
- 3 -Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço circundante (dissonantes), bem como as construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc., deverão ser suprimidos ou remodelados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.
- 4 -Serão reprovados os projectos que, designadamente pela sua decoração ou pelo seu volume, prejudiquem esteticamente os edifícios classificados.
- 5 -É proibido o envidraçamento das sacadas existentes.
Artigo 8.º — (Estética das edificações)
Vigente desde: 16/04/1986
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Em vigor desde 16/04/1986