- 1 -O valor de alienação das ações especiais, no caso das instituições de crédito admitidas a negociação em mercado regulamentado, é definido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e determinado com base nas condições de mercado existentes no momento da venda, de acordo com as orientações comunitárias relevantes em matéria de auxílios de Estado, o prémio de risco aplicável, e outros parâmetros comparáveis, tendo em vista a manutenção da estabilidade financeira e assegurando que os interesses dos contribuintes são devidamente protegidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação do preço de venda das ações é efetuada com recurso a uma avaliação independente recolhida junto de, pelo menos, uma instituição financeira internacionalmente reconhecida.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo, o valor de mercado das ações da instituição é determinado por dois peritos independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
Artigo 8.º — Valor de alienação das ações especiais detidas pelo Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2014
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Versão 2
Revogado desde 13/07/2014
Original
Em vigor de 17/05/2012 a 12/07/2014