- 1 -A selecção das candidaturas será feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -As candidaturas serão seleccionadas com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1.
- 3 -Os promotores das candidaturas poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.
- 4 -A candidatura que, em resultado de reapreciação realizada ao abrigo do número anterior, se verifique encontrar-se em situação mais favorável do que a classificada em último lugar passará a considerar-se seleccionada, devendo ser apoiada no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 10.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002