- 1 -As candidaturas serão apresentadas pelo promotor nos postos de atendimento do Ministério da Economia.
- 2 -As candidaturas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.
Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002