- 1 -Após a assinatura do contrato de incentivos, o promotor entregará semestralmente, no IFT ou no IAPMEI, em datas a definir, formulário de pedido de reembolso, acompanhado de cópia do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador e cópia dos mapas preenchidos para efeitos dos descontos para a segurança social referentes aos seis meses anteriores.
- 2 -A entidade gestora deverá verificar o cumprimento das obrigações contratuais, sendo que o não cumprimento de algumas obrigações pelas empresas poderá ter como consequência a restituição do apoio já recebido.
- 3 -A entidade gestora transferirá para a conta do promotor o montante do apoio financeiro devido, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a verificação do cumprimento das condições referentes ao disposto no número anterior.
- 4 -A vacatura do posto de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, ou qualquer outra situação que implique a suspensão de pagamento da retribuição pelo empregador, determinará a perda do apoio durante o período correspondente.
- 5 -O último pedido de pagamento ficará dependente do envio do relatório de avaliação, onde o promotor apresentará os resultados da medida.
- 6 -O pagamento do incentivo relativo à componente de formação profissional concretiza-se em conformidade com os normativos que regulamentam a aplicação do FSE.
Artigo 19.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002