- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Realizar os investimentos associados à estratégia apresentada;
- b)Apresentar perante o IFT ou o IAPMEI o contrato de trabalho do quadro no prazo de 60 dias após a celebração do contrato de incentivos;
- c)Entregar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- e)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- f)Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura.
- g)Efectuar a substituição de técnicos afectos um posto de trabalho criado e financiado no âmbito deste programa, por técnicos de perfil semelhante, quanto a experiência profissional, habilitações literárias e vencimento auferido;
- h)Cumprir os normativos aplicáveis aos apoios do FSE.
- 2 -Os promotores obrigam-se ainda a não extinguir os postos de trabalho criados no âmbito do Quadros, sem autorização prévia do IFT ou do IAPMEI, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato de trabalho.
Artigo 20.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002