- 1 -Os promotores estão sujeitos a visitas de acompanhamento e de controlo efectuadas pelo IFT e pelo IAPMEI e ainda por quaisquer entidades nacionais ou comunitárias com competências para o efeito, tendo em vista a verificação das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -Durante todo o período de vigência do apoio, as empresas beneficiárias deverão entregar todos os anos uma cópia da declaração anual para efeitos fiscais e dos mapas de descontos para a segurança social.
ANEXO B
- 1 -São consideradas prioritárias, para efeitos de aplicação da presente medida, as seguintes habilitações, ordenadas por grau de prioridade:
- a)Doutoramento em Engenharia, Física, Química ou Sistemas de Informação;
- b)Mestrado em Gestão de Empresas;
- c)Licenciatura, ou grau superior, em todos os ramos da Engenharia;
- d)Licenciatura, ou grau superior, em Física, Química ou similar;
- e)Licenciatura, ou grau superior, em Informática, Electrónica, ou similar;
- f)Licenciatura, ou grau superior, em Economia, Gestão, Marketing, Design ou similar;
- g)Bacharelato em qualquer das áreas constantes das alíneas anteriores;
- h)Curso técnico em qualquer das áreas constantes das alíneas anteriores.
- 2 -São considerados prioritários, para efeitos de aplicação da presente medida, os postos de trabalho nas áreas seguintes:
- a)Actividades de investigação e desenvolvimento aplicada à actividade da empresa;
- b)Gestão de unidades industriais e de serviços;
- c)Gestão de processos industriais e de serviços;
- d)Desenvolvimento, gestão e utilização de tecnologias de informação, electrónica e telecomunicações;
- e)Marketing, publicidade, design, gestão de marcas e produtos;
- f)Gestão financeira;
- g)Desenvolvimento, implementação e operação de sistemas de informação de gestão, com excepção dos relacionados com a actividade de contabilidade geral;
- h)Gestão da actividade comercial.
ANEXO C
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 20%.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que, neste último caso, legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
ANEXO D
Para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º, consideram-se zona I e zona II de modulação regional as seguintes:
(ver tabela no documento original)
Artigo 21.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 14/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2002