- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do Programa Quadros os projectos de empresas que, através da criação de postos de trabalho de quadros técnicos, se insiram nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
- a)Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;
- b)Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;
- c)Informática e actividades de investigação e desenvolvimento: divisões 72 e 73 da CAE;
- d)Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 633, 711; e nas subclasses 926 e 9304 da CAE.
- 2 -Na zona II de modulação regional prevista no anexo D ao presente diploma, além dos projectos que se insiram nos sectores de actividades mencionados no n.º 1, serão ainda objecto de apoio os projectos que se insiram na divisão 90, na subclasse 01410 da divisão 01 e nas subclasses 02012 e 02020 da divisão 02 da CAE.
- 3 -Mediante proposta das entidades gestoras, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos de empresas incluídos noutros sectores de actividade.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 14/12/2002
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Em vigor desde 14/12/2002