- 1 -O estágio desenvolve-se segundo um modelo teórico-prático, compreendendo duas componentes:
- a)A formação específica, que inclui acções de sensibilização, seminários, reuniões e outras acções de formação com a duração entre duzentas e duzentas e cinquenta horas, é organizada internamente e realizada pela IGE e por instituições exteriores devidamente acreditadas;
- b)A prática inspectiva, que contempla o desenvolvimento nas escolas/serviços de actividades constantes do plano de actividades da IGE, é acompanhada por inspectores a quem são atribuídas funções de orientação, adiante designados por orientadores.
- 2 -A formação específica visa:
- a)O conhecimento sobre a actividade e os aspectos orgânico e funcional da IGE, bem como das regras e condutas que caracterizam a sua actuação;
- b)A reflexão e o aprofundamento de conhecimentos sobre aspectos orgânicos e funcionais da administração educativa e da sua articulação com a Administração Pública;
- c)A aquisição e aprofundamento de conhecimentos e competências necessários ao desempenho da actividade inspectiva.
- 3 -A prática inspectiva destina-se a:
- a)Desenvolver capacidades práticas e atitudes indispensáveis ao exercício da respectiva função;
- b)Aplicar e desenvolver métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise visando a consolidação de conhecimentos e de competências necessários ao desempenho da função;
- c)Avaliar a capacidade de adaptação à função inspectiva.
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 23/11/2007
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