- 1 -O júri de estágio, constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, é designado por despacho do inspector-geral.
- 2 -Ao júri compete, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano de estágio;
- b)Definir os critérios da avaliação e classificação dos estagiários;
- c)Promover a orientação e acompanhamento da execução do plano de estágio;
- d)Propor ao inspector-geral a cessação antecipada do estágio, nos termos do artigo 9.º
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 23/11/2007
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Em vigor desde 23/11/2007