A acta referida no n.º 7 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos para se pronunciarem, querendo, nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos de audição nos mínimos previstos nos artigos 101.º e 102.º desse Código.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004