- 1 -Os vinhos com DO Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excecionais e autorizados pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito que ficam sob o controlo da entidade certificadora.
- 2 -Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com DO Távora-Varosa a partir de uvas produzidas na área da região e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
- a)O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 15 km em relação ao limite da DO Távora-Varosa;
- b)Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.
- 3 -Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizadas.
- 4 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO Távora-Varosa, deve ser assegurado que aqueles vinhos são conservados em recipientes devidamente identificados, nomeadamente no que se refere ao volume dos recipientes, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 18/05/2012
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Em vigor desde 18/05/2012