- 1 -Aos projetos de criação de empresas que obedeçam ao disposto nos Artigos 4.º e 6.º é atribuído um apoio financeiro, até 75 % do investimento total elegível, face aos limiares previstos na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º
- 2 -Os respetivos projetos devem assegurar, pelo menos, 10 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.
- 3 -O apoio financeiro é atribuído sob a forma de empréstimo sem juros, amortizável no prazo máximo de 54 meses, nas seguintes condições:
- a)Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:
- i)Período de diferimento de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio;
- ii)Reembolso nos 18 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;
- b)Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:
- i)Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio;
- ii)Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento;
- c)Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:
- i)Período de diferimento de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio;
- ii)Reembolso nos 48 meses imediatamente subsequentes ao término do período de diferimento.
- a)Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:
- 4 -O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.
- 5 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores e em momento prévio à contratualização do apoio, o destinatário promotor pode optar por converter o período de diferimento em período de reembolso.
Artigo 7.º — Apoios ao investimento
Vigente desde: 30/07/2014
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Em vigor desde 30/07/2014