- 1 -Os apoios financeiros não podem, no seu conjunto, ultrapassar o valor do investimento total.
- 2 -Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros para cumprimento do disposto no número anterior, a redução ocorrerá prioritariamente por diminuição do apoio ao investimento previsto no Artigo 7.º e seguidamente, se tal se revelar necessário, por diminuição do montante total do apoio à criação de emprego previsto no Artigo 8.º
Artigo 9.º — Limites aos apoios financeiros
Vigente desde: 30/07/2014
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Em vigor desde 30/07/2014