Embora as linhas de água que atravessam as zonas urbanas em estudo se preveja serem integradas na rede geral de esgotos pluviais, deverá ser observada uma faixa non aedificandi de protecção às referidas linhas de água com 10 m para cada lado das margens do respectivo leito (Decreto-Lei n.º 468/71), à excepção da ribeira da Falagueira, cuja faixa non aedificandi será no troço que atravessa o aglomerado de 20 m, no mínimo, para cada lado das margens do respectivo leito.
Artigo 11.º — Linhas de drenagem natural
Vigente desde: 18/04/1986
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