Nas zonas destinadas a indústria deverão observar-se as seguintes disposições:
1) A área mínima de lote é de 500 m2, a altura máxima das construções não deverá ultrapassar os 6 m e o volume máximo de ocupação do lote é de 3 m3/m2;
2) As instalações, alterações e ampliações de estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originada por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros com rejeições de afluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a que compete o respectivo licenciamento;
3) Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 266/70, de 15 de Abril, a câmara municipal não concederá licença para construção dos edifícios, quando se trate de estabelecimentos industriais de 1.ª classe, sem que tenha sido efectuado pela direcção-geral competente o respectivo licenciamento nos termos regulamentares.