- 1 -Durante a frequência do estágio, os estagiários candidatos a inspectores de 2.ª classe e inspectores-adjuntos de 2.ª classe manterão a situação de requisição no SEF resultante do disposto nos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, sendo equiparados, respectivamente, a inspectores estagiários e a inspectores-adjuntos estagiários, podendo optar pela remuneração estabelecida para estas categorias no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto, ou pelo estatuto remuneratório correspondente ao respectivo posto na extinta GF.
- 2 -Cessam imediatamente a situação de requisição no SEF os candidatos que, em qualquer altura, desistam da frequência do estágio, bem como aqueles que venham a ser excluídos do estágio ou nele reprovados, nos termos das disposições constantes da presente portaria.
- 3 -A cessação da situação de requisição no SEF nos termos previstos no número anterior determina o imediato regresso dos candidatos à Guarda Nacional Republicana (GNR).
Artigo 11.º — Vinculação durante a frequência do estágio
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994