- 1 -A coordenação do estágio será efectuado por um coordenador de estágio, designado por despacho do director do SEF, de entre técnicos superiores ou inspectores do quadro do SEF, ao qual compete:
- a)Assegurar a coordenação da monitoragem das disciplinas curriculares integradas no respectivo plano, bem como do apoio técnico-administrativo;
- b)Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio ou estagiários, diligenciando pela sua solução;
- c)Apreciar a justificação das ausências dos estagiários, bem como o seu comportamento, e decidir sobre a sua exclusão;
- d)Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;
- e)Atribuir a classificação da área técnica, em colaboração com os monitores das disciplinas que a integram;
- f)Proceder ao apuramento da classificação do curso de formação, do exercício tutelado de funções e da classificação final do estágio, nos termos dos artigos 18.º a 20.º da presente portaria.
- 2 -O coordenador de estágio depende directa e imediatamente do diretor do SEF, podendo, se necessário, ser assessorado por especialistas em organização de formação.
- 3 -O coordenador de estágio desenvolverá a sua acção em colaboração com a Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio técnico-administrativo ao estágio, designadamente:
- a)Assegurar o apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as acções de formação;
- b)Executar todos os trabalhos de dactilografia;
- c)Assegurar o serviço de reprodução de textos ou trabalhos de divulgação;
- d)Elaborar os mapas de registo e controlo de presenças dos estagiários;
- e)Efectuar o registo das presenças dos monitores.
Artigo 14.º — Coordenador de estágio
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994