- 1 -As disciplinas curriculares integrantes do curso de formação serão ministradas por monitores, aos quais compete:
- a)Elaborar os programas das disciplinas a ministrar em função do perfil funcional dos estagiários e dos objectivos do estágio;
- b)Avaliar e classificar os estagiários nos termos estabelecidos nos artigos 17.º e 18.º desta portaria.
- 2 -Poderão ser monitores os funcionários do quadro do SEF ou especialistas de reconhecida competência nas disciplinas curriculares a monitorar.
Artigo 15.º — Monitores
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994