- 1 -A classificação do curso de formação, do exercício tutelado de funções traduzida na NM e a classificação final do estágio serão objecto de apuramento em relatório a elaborar pelo coordenador de estágio.
- 2 -A classificação do curso de formação e a classificação final serão consubstanciadas em listas elaboradas pelo coordenador de estágio, que as remeterá para publicação no Diário da República, depois de homologadas pelo director do SEF.
- 3 -Na lista de classificação final do estágio os estagiários serão ordenados separadamente em função da categoria a que se candidataram e, dentro desta, de acordo com a classificação final obtida no estágio.
Artigo 21.º — Listas de classificação
Vigente desde: 17/03/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/1994