- 1 -Da homologação de cada uma das listas a que se refere o artigo anterior cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da publicação das respectivas listas no Diário da República.
- 2 -O recurso interposto da lista de classificação final do estágio tem efeito suspensivo.
- 3 -A entidade recorrida deverá decidir do recurso no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 22.º — Recurso
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994