- 1 -Após aprovação no estágio, os estagiários serão providos nas categorias a que se candidataram, de inspector de 2.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe, segundo a sua ordenação na lista de classificação final do estágio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, em caso de igualdade de classificação final, serão considerados, sucessivamente, os seguintes factores de desempate:
- a)Melhor nota de mérito;
- b)Maiores habilitações literárias;
- c)Menos idade.
- 3 -O período de estágio, quando seguido de provimento em qualquer das categorias referidas no n.º 1, conta para todos os efeitos legais como prestado naquelas categorias.
Artigo 24.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994