- 1 -Os candidatos aprovados no concurso a que se referem os artigos precedentes serão admitidos a um estágio probatório, doravante designado por estágio, o qual é regulado nos termos da presente portaria.
- 2 -A desistência, em qualquer momento, da frequência do estágio pelos candidatos aprovados no concurso, a qual terá de ser manifestada por escrito, implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso, designadamente do direito à transição prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os candidatos serão individualmente avisados por meio de ofício registado com aviso de recepção.
- 4 -A obtenção de aprovação no estágio é condição para o provimento dos estagiários nos lugares correspondentes, respectivamente, às categorias de inspector de 2.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe.
Artigo 5.º — Admissão e frequência do estágio probatório
Vigente desde: 17/03/1994
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Em vigor desde 17/03/1994