- 1 -O transporte de vinho para a destilaria é efectuado a coberto de um documento de acompanhamento onde consta a referência identificativa do contrato, observando-se, em função do estatuto do produtor, as disposições pertinentes em matéria fiscal, designadamente em sede de impostos especiais de consumo.
- 2 -As entregas na destilaria devem ter início após a submissão do contrato e ocorrer até à data limite fixada por deliberação do conselho directivo do IFAP e publicitada no respectivo sítio, em www.ifap.pt.
- 3 -O vinho entregue para destilação deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 9 % vol. e um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 g/l.
- 4 -É admitida uma tolerância de 0,5 % vol., entre o título alcoométrico volúmico adquirido constante no documento de acompanhamento e o verificado por controlo oficial à entrada do vinho na destilaria, não podendo, em caso algum, ser inferior a 9 % vol.
Artigo 11.º — Entregas de vinho na destilaria
Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2011