- 1 -Para efeitos de atribuição da presente ajuda, o contrato submetido considera-se cumprido quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)As entregas de vinho na destilaria perfizerem, pelo menos, 90 % do volume elegível indicado no contrato, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º e, quando aplicável, do artigo 7.º;
- b)A média do título alcoométrico volúmico adquirido, do volume total entregue na destilaria, corresponder, no mínimo, ao constante no contrato, sendo admitido que apresente até menos 0,5 % vol.;
- c)O destilador fizer prova da recepção do vinho na destilaria, da sua destilação e dos volumes de produto obtido, através da apresentação de um mapa resumo por contrato, em formato electrónico, a ser submetido através do sítio do IFAP, antes da apresentação do pedido de ajuda pelo beneficiário.
- 2 -Quando se verificar o incumprimento do contrato por parte do beneficiário, não será paga a ajuda na campanha em causa.
- 3 -Excepto em situações devidamente fundamentadas, e aceites pelo IFAP, o destilador que não cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo fica, sem prejuízo da aplicação de outras cominações, inibido de celebrar contratos de destilação, no âmbito da medida de apoio prevista na presente portaria, na campanha seguinte, sem prejuízo do pagamento integral da ajuda ao beneficiário.
Artigo 12.º — Cumprimento do contrato
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011