- 1 -O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, sendo submetido de forma electrónica àquela entidade após a submissão pelo destilador do mapa resumo referido na alínea c), n.º 1, do artigo 12.º, dentro dos prazos definidos pelo respectivo conselho directivo e divulgados no seu sítio, em www.ifap.pt.
- 2 -O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido nos termos do número anterior é sujeito a uma redução, de 1 % por cada dia útil de atraso, do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
- 3 -Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 15 dias úteis, o pedido não é admitido.
Artigo 13.º — Pedido de ajuda
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011