- 1 -O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo IVV para a entrega das DCP e DE, nos termos do previsto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, relativamente às declarações da campanha vitivinícola em causa ou da anterior, origina, salvo caso de força maior, uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante a que o beneficiário teria direito se o prazo tivesse sido cumprido.
- 2 -Se o atraso na apresentação das declarações for superior a 10 dias úteis, não é paga qualquer ajuda na campanha em curso e na seguinte.
- 3 -Salvo caso de força maior, quando as declarações referidas no número anterior forem reconhecidas como incompletas ou inexactas e o conhecimento dos elementos omissos ou inexactos for essencial para a correcta aplicação da medida, aplicam-se as seguintes sanções:
- a)Redução no montante da ajuda da percentagem de rectificação do volume declarado, se a rectificação for igual ou inferior a 5 %;
- b)Redução no montante da ajuda do dobro da percentagem de rectificação, se a rectificação for superior a 5 % e igual ou inferior a 20 %;
- c)Não é paga qualquer ajuda, se a rectificação for superior a 20 %.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011