- 1 -Os pedidos de ajuda, relativos aos novos contratos ou adendas celebrados e aprovados pelo IFAP na campanha de 2009-2010, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 402/2010, de 28 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 649/2010, de 9 de Agosto, apresentados após 20 de Agosto de 2010, são sujeitos a uma redução de 1 % por dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, não sendo admitidos os pedidos apresentados após 20 de Setembro.
- 2 -A informação a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 22.º, relativamente às campanhas de 2008-2009 e de 2009-2010, é transmitida ao IVV, o mais tardar até 30 de Junho de 2011.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2011