- 1 -O contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º é celebrado em formulário próprio estabelecido pelo IFAP e submetido de forma electrónica àquela entidade, nas condições e prazos aprovados pelo seu conselho directivo e divulgados no respectivo sítio, em www.ifap.pt.
- 2 -Pode ser objecto de contrato o vinho sem direito a indicação geográfica ou a denominação de origem, incluído na categoria de vinho ou de vinho novo ainda em fermentação referidos no anexo xi-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, até ao volume total de vinho e mosto originários de vinhas exploradas pelo beneficiário constantes de uma DCP da campanha em causa, indicada pelo beneficiário.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os dados constantes na DCP no dia útil anterior à data de início do período para a submissão electrónica dos contratos.
- 4 -As eventuais alterações à DCP relacionada com o contrato, numa data posterior à referida no número anterior, são apresentadas ao IVV, o mais tardar, até ao 5.º dia útil anterior à data do fim do período para a submissão dos contratos, de forma a permitir a sua atempada apreciação.
- 5 -O contrato inclui:
- a)A referência da DCP relacionada com o mesmo;
- b)O local de armazenagem do vinho, a identificação dos depósitos, volume, título alcoométrico volúmico adquirido, cor e acidez total do vinho contratado;
- c)A área elegível, o volume elegível e o título alcoométrico volúmico adquirido médio.
Artigo 5.º — Contrato de destilação
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011