Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Sub-regiões produtoras
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para os produtos com direito à indicação de sub-região, a indicação da casta Alvarinho na rotulagem é exclusivo para a sub-região de Monção e Melgaço.
Artigo 8.º
Rendimento por hectare
- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' é fixado em 10 666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em:
- a)13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho;
- b)15.000 kg para as restantes vinhas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 9.º
Vinificação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
Artigo 12.º
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
- 1 -Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO 'vinho verde' devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11 % vol.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
Rotulagem
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
- 6 -A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
- 7 -Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P., mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida uma menção complementar de qualidade, reservada apenas para os produtos obtidos a partir da casta Alvarinho da sub-região de Monção e Melgaço.