- 1 -Os produtos pré-embalados e introduzidos no mercado até 1 de agosto de 2021, que mencionem na rotulagem apenas a casta Alvarinho, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, devem ser provenientes de uvas produzidas na sub-região de Monção e Melgaço.
- 2 -O período referido no número anterior é objeto de uma avaliação intercalar elaborada o mais tardar até agosto de 2018.
- 3 -A avaliação referida no número anterior é efetuada por uma comissão paritária a constituir pela CVRVV que inclua representantes das associações da produção e comércio da sub-região de Monção e Melgaço e suas congéneres do resto da região, devendo o IVV, I. P. participar no desenvolvimento dos trabalhos.
- 4 -Qualquer alteração ao período referido no n.º 1 só pode ocorrer com base em parecer vinculativo da comissão paritária referida no número anterior, o qual deve ser ratificado por unanimidade pelo Conselho Geral da CVRVV, até 31 de dezembro de 2018, devendo a CVRVV informar o IVV, I. P. dessa deliberação.
- 5 -Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com direito à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2015