Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:
[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)OP reconhecidas para o setor do mel;
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
Artigo 37.º
[...]
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.
- b)[...]
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.
- 4 -Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.
- 5 -[...]
- 6 -[...]