- 1 -No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer, através do Balcão Eletrónico do Mar, que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática.
- 2 -A autorização da realização de uma vistoria subaquática em substituição da vistoria a seco é da competência da entidade que realize a vistoria periódica em causa, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -As condições necessárias à realização da vistoria subaquática são asseguradas, sempre que necessário, pelo particular.
Artigo 2.º — Requerimento e autorização
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020