Os artigos 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 84.º, 127.º, 237.º, 272.º e 273.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte alteração:
"Artigo 25.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:
- i)[…]
- ii)[…]
- iii)[…]
- iv)A cumulação das formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
- v)[…]
- g)[…]
- h)Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do descendente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados;
- i)[…]
- j)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]
- 10 -[…]
- 11 -[…]
- 12 -[…]
- 13 -[…]
- 14 -[…]
- 15 -[…]
- 16 -[…]
- 17 -Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação e/ou curso apenas nos casos em que a ação e/ou curso anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação foi constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.