Salvo nos casos previstos na lei, e as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente Regulamento ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.
Artigo 10.º — Prevalência das funções do júri
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002