- 1 -Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 2 -As certidões ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que se refere o número anterior são passadas no prazo de cinco dias úteis, contado da data de entrada do requerimento.
Artigo 9.º — Acesso a actas e documentos
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002