- 1 -Nos concursos de acesso abrangidos pelo presente Regulamento é utilizado o método de avaliação curricular, com carácter eliminatório.
- 2 -A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no posto para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
- 3 -Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com as exigências do posto:
- a)A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- b)A classificação final dos cursos de formação e ou de promoção que os candidatos tenham frequentado;
- c)A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com o conteúdo funcional dos postos cujos lugares são postos a concurso, bem como os resultados de acções de avaliação contínua;
- d)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;
- e)A avaliação de serviço.
- 4 -O resultado final é expresso na escala de 0 a 20 valores.
- 5 -A forma de ponderação da avaliação curricular para cada posto é fixada pelo júri, devendo constar da primeira acta, que será facultada aos concorrentes se assim o requererem.
Artigo 11.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002