- 1 -Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 2 -A notificação deve conter o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão.
- 3 -Quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 50 a notificação é efectuada através da publicação de aviso na Ordem de Serviço.
- 4 -Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.
- 5 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico para o director nacional.
Artigo 18.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002