- 1 -Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
- 2 -Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:
- a)O candidato com nota final mais elevada no respectivo curso de ingresso na carreira;
- b)O candidato mais antigo no posto, na carreira e na Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios previstos no número anterior.
Artigo 19.º — Classificação final
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002