- 1 -É competente para autorizar a abertura de concurso o director nacional.
- 2 -No despacho que autoriza a abertura de concurso é fixado igualmente o seu prazo de validade, entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano.
- 3 -O prazo de validade é contado da data de publicação da lista de classificação final.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concurso é aberto apenas para o preenchimento das vagas existentes e caduca com o respectivo preenchimento.
Artigo 4.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 20/12/2002
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Em vigor desde 20/12/2002