- 1 -A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2013 é aplicável à captura da espécie sarda (Scomber scombrus) atribuída a Portugal, nas zonas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), o disposto na Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -A partir da entrada em vigor da presente portaria e até 31 de dezembro de 2013 a captura da espécie sarda (Scomber scombrus) está limitada às águas sob jurisdição nacional.
Artigo 2.º — Proibição de pesca dirigida
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013