- 1 -Após a receção dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, e não havendo causa de exclusão do candidato o Gestor do Fundo procede ao envio da minuta do contrato ao investigador ou entidade selecionada, para aceitação.
- 2 -A minuta considera-se aceite pelo investigador ou entidade selecionada quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes ao respetivo envio nos termos do número anterior.
- 3 -O contrato deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes no prazo indicado no regulamento do concurso.
Artigo 14.º — Celebração do contrato de financiamento
Vigente desde: 04/08/2014
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Em vigor desde 04/08/2014