- 1 -O contrato de financiamento poderá ser objeto de rescisão unilateral pelo Gestor do Fundo em caso de:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário do subsídio, de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da realização do plano de trabalhos ou em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável;
- b)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário do subsídio;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A rescisão do contrato de financiamento pelo Gestor do Fundo implica a devolução do apoio financeiro recebido, a que poderão acrescer juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual serão acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
- 3 -Em sede de contrato ou regulamento específico poderão ser fixadas outras situações que fundamentem a rescisão unilateral do contrato de financiamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 o contrato de financiamento pode ser revogado quando o beneficiário não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, podendo, consoante as circunstâncias do caso concreto, ser obrigado a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, dentro do prazo estabelecido no n.º 2.
Artigo 17.º — Rescisão unilateral do contrato
Vigente desde: 04/08/2014
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