- 1 -O beneficiário não pode alterar os objetivos inscritos na candidatura aprovada ou o seu calendário, sem o prévio consentimento do Gestor do Fundo.
- 2 -Os pedidos de alteração dos objetivos ou do calendário aprovados devem ser especialmente fundamentado pelo beneficiário ao Gestor do Fundo.
Artigo 23.º — Alterações dos objetivos, do plano de trabalhos ou da instituição de acolhimento
Vigente desde: 04/08/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/08/2014